LEI ORGÂNICA DE BONFIM – ARTIGO 59 AO 60.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 59. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II –Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
III –prestar a Câmara, através dos Secretários Municipais, dentro de 30(trinta) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo certo, para obtenção, nas respectivas fontes,
32/96 dos dados pleiteados; (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
IV –Decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social;
V –Permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços públicos;
VI –Representar o Município Judicial e Extrajudicialmente;
VII –sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
VIII –prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, do Poder Executivo Municipal;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
IX –Enviar a Câmara, nos prazos estabelecidos em leis projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício financeiro seguinte, bem como ao orçamento anual do Poder Executivo Municipal das suas autarquias;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014) X–fazer publicar os atos oficiais;
XI –apresentar, anualmente, a Câmara Municipal quando da abertura da sessão legislativa anual, mensagem de governo, contendo relatório circunstanciado sobre o estado de obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração para o exercício financeiro ou ano seguinte; (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XII –expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de sua competência;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XIII –permitir ou autorizar uso por terceiros, de bens municipais, observado o devido processo legal;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XIV –prover os serviços e obras da Administração Pública;
XV –Encaminhar a Câmara, até60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;
XVI –encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII –superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda, aplicação da receita, autorizado as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela Câmara, sem prejuízo da devida prestação de contas;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)33/96
XVIII –colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o inciso I do art.29-A da Constituição da República, o duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive os créditos suplementares especiais;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XIX –aplicar multas previstas em lei, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX –Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, quando de sua exclusiva responsabilidade;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XXI –oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, enumerando os respectivos imóveis, mediante denominação aprovada pela Câmara;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XXII –convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;
XXIII –aprovar projeto de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano, para fins ampliação dos espaços urbanos; e(NR) (EMENDA Constitucional 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
XXIV –fornecer as informações que forem requeridas por cidadãos, relativas alei da Transparência na Administração Pública. (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
Art. 60. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nesta Lei Orgânica, que não forem de sua competência exclusiva. (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)
Art. 61. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias