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Estrutura Organizacional

LEI ORGÂNICA DE BONFIM – ARTIGO 59 AO 60.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 59. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II –Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

III –prestar a Câmara, através dos Secretários Municipais, dentro de 30(trinta) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo certo, para obtenção, nas respectivas fontes,

32/96 dos dados pleiteados; (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

IV –Decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social;

V –Permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços públicos;

VI –Representar o Município Judicial e Extrajudicialmente;

VII –sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

VIII –prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, do Poder Executivo Municipal;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

IX –Enviar a Câmara, nos prazos estabelecidos em leis projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício financeiro seguinte, bem como ao orçamento anual do Poder Executivo Municipal das suas autarquias;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014) X–fazer publicar os atos oficiais;

XI –apresentar, anualmente, a Câmara Municipal quando da abertura da sessão legislativa anual, mensagem de governo, contendo relatório circunstanciado sobre o estado de obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da administração para o exercício financeiro ou ano seguinte; (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

XII –expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de sua competência;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

XIII –permitir ou autorizar uso por terceiros, de bens municipais, observado o devido processo legal;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

XIV –prover os serviços e obras da Administração Pública;

XV –Encaminhar a Câmara, até60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;

XVI –encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;

XVII –superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda, aplicação da receita, autorizado as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela Câmara, sem prejuízo da devida prestação de contas;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)33/96

XVIII –colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o inciso I do art.29-A da Constituição da República, o duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive os créditos suplementares especiais;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

XIX –aplicar   multas   previstas   em   lei, bem   como   revê-las   quando   impostas irregularmente;

XX –Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, quando de sua exclusiva responsabilidade;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

XXI –oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, enumerando os respectivos imóveis, mediante denominação aprovada pela Câmara;(NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

XXII –convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;

XXIII –aprovar   projeto   de   edificação   e   planos   de   loteamentos, arruamento   e zoneamento urbano, para fins ampliação dos espaços urbanos; e(NR) (EMENDA Constitucional 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

XXIV –fornecer as informações que forem requeridas por cidadãos, relativas alei da Transparência na Administração Pública. (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

Art.  60. O   Prefeito   poderá   delegar, por   decreto, a   seus   auxiliares, as   funções administrativas previstas nesta Lei Orgânica, que não forem de sua competência exclusiva. (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 012/2014, de 2 de dezembro de 2014)

Art.  61. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias

Formulário de registros da ouvidoria

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