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Art. 1º- Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher – (SEMM), como órgão responsável por formular, coordenar e articular políticas públicas voltadas à defesa dos direitos das mulheres no Município de Bonfim.
Parágrafo único. As competências, estrutura interna e demais disposições da SEMM estão definidas no Anexo I desta Lei.
ANEXO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Secretaria Municipal da Mulher -SEMM, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, tendo por missão institucional formular, coordenar e articular políticas de defesa dos direitos das mulheres.
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Mulher:
I - O planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres;
II - O estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município de Bonfim;
III - O desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;
IV - A elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, de políticas públicas de interesse específico das mulheres;
V - A proposição de medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher e a sua plena inserção na esfera econômica, política, social e cultural do Município;
VI - A manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da mulher;
VII - A proposição e acompanhamento de programas ou serviços destinados ao atendimento à mulher no âmbito da Administração Municipal;
VIII - A criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da mulher no âmbito municipal;
IX - A promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos da mulher;
X - A criação de programas de conscientização e de formação específica para o ingresso manutenção das mulheres Bonfinenses no mercado de trabalho;
XI - A coordenação e implementação de campanhas institucionais relativas às questões d gênero, utilizando material de divulgação junto à população;
II - A fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;
XIII - O estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de programas de formação treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral;
XIV - A sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de dados sobre a situação da mulher no Município de Bonfim;
XV - A elaboração e execução de projetos ou programas articulados e integrados com outras secretarias municipais, concernentes a realidade social das mulheres bonfinenses.
Clique abaixo para acessar a lei na íntegra: https://transparencia.bonfim.rr.gov.br/wp-content/uploads/2025/09/ilovepdf_merged-5.pdf
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