LEI Nº471 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 - Criação da Secretaria de Juventude e Atribuições
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude (SEMJUV), órgão da Administração Direta do Município, com a finalidade de formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da juventude.
Parágrafo único. As competências, estrutura interna e demais disposições da SEMJUV estão definidas no Anexo II desta Lei.
ANEXO II
Art. 1°- A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE - (SEMJUV), é o Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal responsável, por formular, implementar e coordenar políticas públicas voltadas para a juventude no âmbito municipal.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Juventude:
I – Elaborar programas de inclusão social, educacional, esportiva e cultural para os jovens;
II – Promover capacitação profissional e empreendedorismo juvenil;
III – Estimular o acesso da juventude às políticas públicas; IV –Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas;
V – Promover a participação juvenil em conselhos, grêmios, fóruns, e outras instancias de participação social, fortalecendo o protagonismo juvenil;
VI – Organizar atividades culturais, esportivas e debates sobre temas relevantes para juventude, como violência, saúde menta, e educação.